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Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.png

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Nome: Irene de Fátima Jardim - Coordenadora COPLAN - ETU/UFRJ

Sugestão: "E-mail: 

Prezados Senhores

Analisando as normas de contratação direta e inexigibilidade, tenho as seguintes dúvidas sobre itens que não constaram nas referidas normas, a saber:

  1. Mesmo na contratação direta com valores abaixo dos limites dispostos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, a PR6 cumpria o art. 38, VI do citado instrumento legal. Não consta nem na norma de dispensa, nem de inexigibilidade esta previsão pela PR6. Pergunta-se: não há mais previsão legal para cumprimento deste inciso?
  1. Há casos em que, mesmo sendo contratação direta ou inexigibilidade de licitação cabe  a formalização de um Termo de Contrato. É o caso, por exemplo de certas obras e serviços de engenharia em que, mesmo que o valor esteja num patamar abaixo do limite constante do art. 23 da Lei n° 8.666/93, hão que ser feitas medições dos serviços executados para pagamentos parcelados ou, ainda, aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento ou produtividade. Não consta nas referidas normas da PR6 esta previsibilidade, conforme consta do art. 54, parágrafo 2º, da Lei n° 8.666/93. Pergunta-se: não há mais previsão legal para cumprimento deste inciso?"

Resposta: A sugestão foi processada e ensejou na análise de elaboração de um novo instrumento normativo.

 

Nome: Marcia Affonso - Diretora da Divisão de Serviços - PR6/UFRJ

Sugestão: "Especificar que os serviços a que se referem esta norma são os serviços comuns."

Resposta: Sugestão analisada e acatada.

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