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Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.png

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Sugestões

 

Nome: Felippo do N. Mota Lima - Superintendente Substituto do Centro de Filosofia e Ciências Humanas

 

Sugestão: Considerando que um dos objetivos de implantação do SEI é justamente passar a operar os principais procedimentos administrativos internos da Universidade; e que já há uma rotina (Base de Conhecimento) estabelecida nessa plataforma, sugerimos que a referida norma não preveja a possibilidade de tramitação por e-mail. Visando uma maior padronização dos procedimentos e, com isso, maior efetividade nas diversas rotinas administrativas, essa Superintendência sugere
que os processos de transferência interna de bens sejam efetivadas somente via SEI.

 

Resposta SGP/PR6: Informamos que a sua sugestão foi acatada e que a norma em questão especificará apenas a transferência interna por meio de processo regular eletrônico no SEI, com o objetivo de promover a eficiência administrativa e a própria instrução processual. Esclarecemos que o item 7.2 foi alterado, com acréscimo do subitem 7.2.1, assim:
7.2.    A transferência só será realizada pelo setor responsável com a anuência da direção da unidade cedente (diretor(a)/responsável máximo pela instância universitária ou diretor(a) administrativo ou autoridade equivalente), e após solicitação por ofício (conforme Anexo I) da unidade requerente, detalhando os bens requisitados a serem transferidos, indicando o número de patrimônio, descrição, subelemento, valor, localização dos bens e também nome e SIAPE do novo servidor responsável.
7.2.1.    O ofício com pedido de transferência de bens móveis permanentes, devidamente assinado pela parte requisitante, e o despacho de anuência e autorização da parte cedente deverão constar no respectivo processo SEI, constituído e autuado exclusivamente para esse fim.

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