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Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.png

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Nome: Taiana Fortunato Araújo - Superintendente-Geral de Patrimônio - PR6/UFRJ

Sugestão:

1. Incluir no item 6.1 a sigla "TIC - Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação."

2. Alterações nas informações do item 7.1 e 7.2.

Resposta: Sugestões analisadas e acatadas.

Nome: Taiana Fortunato Araújo - Superintendente-Geral de Patrimônio - PR6/UFRJ

Sugestões

1. Excluir o item 7.1 e substituir por:

"7.1 Unidades da UFRJ poderão adquirir bens em regime de comodato com órgãos parceiros. Neste caso, o órgão parceiro deverá encaminhar o Termo de Depósito à Unidade ou diretamente à DGP.

7.2 A Divisão de Gestão Patrimonial anualmente abrirá pasta para cada órgão parceiro, controlando cada comodato."

 

2. Alterar a redação do item 7.5 para "A Seção de Cadastro e Tombamento da Divisão de Gestão Patrimonial efetuará o tombamento dos bens, registrando-os no SISUFRJ e no SIAFI, onde receberão uma numeração e em seguida encaminha o Termo Definitivo de Comodato da UFRJ para assinatura do usuário dos bens, com o visto do Diretor da Unidade."

 

3. Excluir o item 7.6.

 

4. Alterar a redação do item 7.7 para "Ao término do contrato, o órgão parceiro enviará uma comunicação informando se o bem será doado à Universidade ou retomado."

Resposta: Sugestões analisadas e acatadas.

Nome: Irene de Fátima Jardim - Coordenadora COPLAN - ETU/UFRJ

Sugestão: "E-mail:

Prezados Senhores

Analisando as normas de contratação direta e inexigibilidade, tenho as seguintes dúvidas sobre itens que não constaram nas referidas normas, a saber:

  1. Mesmo na contratação direta com valores abaixo dos limites dispostos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, a PR6 cumpria o art. 38, VI do citado instrumento legal. Não consta nem na norma de dispensa, nem de inexigibilidade esta previsão pela PR6. Pergunta-se: não há mais previsão legal para cumprimento deste inciso?
  1. Há casos em que, mesmo sendo contratação direta ou inexigibilidade de licitação cabe  a formalização de um Termo de Contrato. É o caso, por exemplo de certas obras e serviços de engenharia em que, mesmo que o valor esteja num patamar abaixo do limite constante do art. 23 da Lei n° 8.666/93, hão que ser feitas medições dos serviços executados para pagamentos parcelados ou, ainda, aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento ou produtividade. Não consta nas referidas normas da PR6 esta previsibilidade, conforme consta do art. 54, parágrafo 2º, da Lei n° 8.666/93. Pergunta-se: não há mais previsão legal para cumprimento deste inciso?"

Resposta: A sugestão foi processada e ensejou na análise de elaboração de um novo instrumento normativo.

 

 

Nome: Marcia Affonso - Diretora da Divisão de Serviços - PR6/UFRJ

Sugestão: "Especificar que os serviços a que se referem esta norma são os serviços comuns."

Resposta: Sugestão analisada e acatada.

Nome: Taiana Fortunato Araújo - Superintendente-Geral de Patrimônio - PR6/UFRJ

Sugestão: Alterar o item 7.3 para a seguinte redação "A Seção de Cadastro e Tombamento, de posse desses documentos, faz a incorporação dos bens no SISUFRJ, gerando um número sequencial e o Termo de Responsabilidade Definitivo, os quais serão enviados ao servidor responsável pela guarda dos bens da Unidade para que assine o Termo Definitivo juntamente com o Diretor da Unidade e providencie o emplaquetamento."

Resposta: Sugestão analisada e acatada.

Nome: Irene de Fátima Jardim - Coordenadora COPLAN - ETU/UFRJ

Sugestão: "E-mail: 

Prezados Senhores

Analisando as normas de contratação direta e inexigibilidade, tenho as seguintes dúvidas sobre itens que não constaram nas referidas normas, a saber:

  1. Mesmo na contratação direta com valores abaixo dos limites dispostos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, a PR6 cumpria o art. 38, VI do citado instrumento legal. Não consta nem na norma de dispensa, nem de inexigibilidade esta previsão pela PR6. Pergunta-se: não há mais previsão legal para cumprimento deste inciso?
  1. Há casos em que, mesmo sendo contratação direta ou inexigibilidade de licitação cabe  a formalização de um Termo de Contrato. É o caso, por exemplo de certas obras e serviços de engenharia em que, mesmo que o valor esteja num patamar abaixo do limite constante do art. 23 da Lei n° 8.666/93, hão que ser feitas medições dos serviços executados para pagamentos parcelados ou, ainda, aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento ou produtividade. Não consta nas referidas normas da PR6 esta previsibilidade, conforme consta do art. 54, parágrafo 2º, da Lei n° 8.666/93. Pergunta-se: não há mais previsão legal para cumprimento deste inciso?"

Resposta: A sugestão foi processada e ensejou na análise de elaboração de um novo instrumento normativo.

 

Nome: Marcia Affonso - Diretora da Divisão de Serviços - PR6/UFRJ

Sugestão: "Especificar que os serviços a que se referem esta norma são os serviços comuns."

Resposta: Sugestão analisada e acatada.

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